JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-40.2021.5.03.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-40.2021.5.03.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL EM RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu, com lastro na prova técnica e testemunhal, estar comprovado o dano moral em ricochete, diante da estreita relação entre a empregada falecida e o seu tio, reclamante. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou as peculiaridades do caso concreto levando em consideração critérios objetivos e legais, em estrita consonância, portanto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a questão relativa ao quantum da indenização por dano moral não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010019-40.2021.5.03.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL POR RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu, com lastro na prova testemunhal, estar comprovado o dano moral em ricochete, diante da estreita relação entre o empregado falecido e o seu tio, reclamante. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONH…

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