- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0024539-47.2014.5.24.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 459 DO TST. PRETENSÃO DE REFORMA . Nas razões do recurso de revista foi indicada apenas violação aos arts. 463 e 535 do CPC/73, dispositivos que não integram o rol taxativo da Súmula 459 do TST para fins de admissibilidade de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A tentativa de invocar o art. 458 do CPC/73 somente em sede de embargos declaratórios configura vedada inovação recursal. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA . O afastamento da exceção do trabalho externo pelo TST, por si só, não autoriza o julgamento imediato do mérito das horas extras se a moldura fática do acórdão regional é insuficiente para a quantificação do labor. O retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem é medida impositiva para que o juízo fático fixe a jornada com base nas provas, sob pena de supressão de instância e violação da Súmula 126 desta Corte. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E COTEJO ANALÍTICO . A mera reprodução de trechos esparsos ou incompletos do acórdão regional, que não contemplam a totalidade da fundamentação adotada pelo TRT quanto à existência de transporte público e facilidade de acesso, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. A pretensão de rediscussão do acerto da decisão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024539-47.2014.5.24.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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