- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0010859-02.2021.5.03.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. 2 - No caso, a decisão embargada é bastante clara ao declarar que nas razões do agravo não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso de revista da reclamada, porquanto não ficou demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. Além do fato de que as matérias suscitadas pela parte nas razões do recurso de revista demandariam o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em recurso de natureza extraordinária, como no caso, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3 - Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação da decisão, a fim de sanar eventuais vícios, conforme as hipóteses taxativamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso não se constata o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010859-02.2021.5.03.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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