JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000017-02.2021.5.05.0401

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000017-02.2021.5.05.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONSTATADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO TRT ANTE A FALTA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O recorrente alega que houve omissão na análise das contrarrazões do recurso de revista, onde aponta a intempestividade do recurso de revista. Informa que os embargos declaratórios apresentados pela reclamante não foram conhecidos pelo Regional, uma vez que a petição apresentada estava incompleta. Defende a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso de revista, ante a ausência de preenchimento dos requisitos recursais. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No caso em tela, os embargos declaratórios não foram conhecidos pelo fato de a petição estar incompleta, o que inviabilizou que a Corte Regional conseguisse extrair quais os vícios apontados pela parte e , portanto , ausente o pressuposto extrínseco da regularidade formal. Assim, conclui-se que o referido recurso não interrompeu o prazo para a interposição do recurso revista, que se encontra intempestivo. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000017-02.2021.5.05.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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