- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000343-54.2018.5.10.0812, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DECLARADA EM RAZÃO DA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELO NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Verificado nos autos que os Embargos de Declaração, opostos contra a sentença, não foram conhecidos por inadequação da medida, sem relação, portanto, com as hipóteses do art. 897-A, § 3.º, da CLT (irregularidade de representação, falta de assinatura ou intempestividade), impõe-se a interrupção do prazo recursal e, consequentemente, o reconhecimento da tempestividade do Agravo de Petição da executada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000343-54.2018.5.10.0812. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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