- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011320-10.2018.5.15.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONFLITO ENTRE CLÁUSULAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Regional considerou inválida a apólice de seguro garantia judicial apresentada por ocasião do recurso ordinário por conter cláusula geral que previa a possibilidade de extinção da garantia "quando o segurado e seguradora assim o acordarem". Considerou irrelevante a existência de cláusula especial estabelecendo que "independentemente das hipóteses acima indicadas, fica entendido e acordado que a presente garantia permanecerá valida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo". Tratando-se de questão ainda não consolidada no âmbito da jurisprudência desta Corte, entendo presente o indicador de transcendência jurídica. Agravo provido, a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONFLITO ENTRE CLÁUSULAS . Dentre as cláusulas especiais consta a cláusula 5.3, segundo a qual: "Independentemente das hipóteses acima indicadas, fica entendido e acordado que a presente garantia permanecerá valida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo". Do texto da referida cláusula pode-se inferir que a incerteza apontada pelo acórdão regional, referente à cláusula 14 das condições gerais, estaria assegurada pela cláusula especial 5.3, ainda que não tenha feito menção expressa à cláusula 14. Disso resulta a validade da apólice apresentada e a regularidade do preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011320-10.2018.5.15.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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