- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020132-15.2020.5.04.0334, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS DA APÓLICE. CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓSTESES DA OJ Nº 140 DA SDI-1 E DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere à matéria, observa-se que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão de deserção, na medida em que a apólice de seguro garantia judicial apresentada traz cláusula (17 - RESCISÃO CONTRATUAL) que autoriza a rescisão contratual, nos seguintes termos: "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago" . 4 - Sucede que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, prescreve no seu art. 3º, § 1º, que "[...] o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" . 5 - Sinale-se que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). 6 - Ressalte-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, encontra-se em harmonia e prestigia o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, à luz dos direitos fundamentais à tutela executiva e à duração razoável e efetividade do processo. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, não havendo violação dos dispositivos constitucionais suscitados como violados pela parte. 8 - Necessário o registro de que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de quea regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal(art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos. 9 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020132-15.2020.5.04.0334. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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