- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002077-69.2016.5.02.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DE 12,5% DA CAPACIDADE LABORAL. INABILITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da indenização por perda da capacidade laboral detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DE 12,5% DA CAPACIDADE LABORAL. INABILITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Extrai-se, do quadro fático delineado pelo TRT, que o reclamante sofreu acidente de trabalho, tendo apresentado "fratura da cabeça do rádio do cotovelo direito, tratada inicialmente de forma conservadora, mas que acabou evoluindo para necessidade de cirurgia, que consistiu em colocação de prótese de cabeça de rádio". Ademais, infere-se da moldura factual traçada no acórdão recorrido que o reclamante ficou totalmente inabilitado para o desempenho dafunçãoanteriormente exercida. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil exige a configuração casuística de três requisitos, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre odanoe as atividades desenvolvidas; e a culpa do agente. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegurapensãocorrespondente à importância do trabalho para qual seinabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, até o fim da convalescença. Da leitura do artigo transcrito, conclui-se ter a pensão a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Recurso de revista conhecido e provido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos salários no período compreendido entre aaltado INSS e o efetivo retorno ao trabalho detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. É incontroverso que o reclamante afastou-se de suas atividades, tendo gozado de benefício previdenciário de 2/11/2011 a 29/3/2012 e de 5/5/2012 a 10/9/2013. No entanto, o Regional entendeu que "as reclamadas não podem ser responsabilizadas pelo pagamento dos salários de absolutamente todos os 24 meses referentes a abril/2012 e ao período de setembro/2013 a agosto/2015, durante os quais o reclamante não esteve em gozo de benefício previdenciário", sob justificativa de que "não houve impedimento injustificado, e muito menos ilegal, por parte da empregadora, a que o reclamante trabalhasse, regularmente, no mês de abril/2012". Ressalta que "foi o reclamante quem informou à empresa que se encontrava inapto para o labor". Todavia, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, pois é do empregador o risco e o ônus da atividade econômica durante o coloquialmente denominado "limbo previdenciário" . Logo, o fato de a reclamada não ter recebido o autor de volta aoemprego, permanecendo inerte após a suspensão da percepção do benefícioprevidenciário, fez com que assumisse o ônus de arcar com o pagamento dos salários do reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo este período, não se encontrava suspenso , estando em pleno vigor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002077-69.2016.5.02.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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