- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025350-89.2014.5.24.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A decisão recorrida, em que se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, encontra-se em consonância com o item I da Súmula nº 368 do TST. Ademais, o Regional declarou que a executada não comprovou o seu enquadramento no regime tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.546/2011 para o cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, consoante o acórdão regional, a apuração do valor devido observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Ileso o art. 195, I, "a", e II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025350-89.2014.5.24.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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