- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011157-45.2019.5.15.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. Não observado o princípio da dialeticidade, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A autora não impugna o óbice processual imposto no despacho agravado (Súmula 297/TST), de forma a demonstrar o seu desacerto . 2. Ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, é inviável o processamento do recurso, nos termos da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 10/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do Tribunal Regional que entendeu pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017, para o fim de limitar a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do abono especial, previsto em leis municipais, à data de 10/11/2017, em face da nova redação conferida ao art. 457, § 2º, da CLT, que vedou a integração dos abonos à remuneração do empregado. 2 . Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de já receber a parcela com natureza salarial antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade. 3. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT, que exclui a natureza jurídica das parcelas pagas a título de abono . Correta, portanto, a decisão proferida pelo Regional ao entender que, na hipótese, a regra nova tem aplicação imediata ao contrato de trabalho, atingindo a natureza jurídica da parcela a partir de sua vigência, resguardada, contudo, a situação anterior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011157-45.2019.5.15.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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