- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010541-56.2021.5.03.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo. A decisão monocrática agravada foi publicada em 08/02/2024 (quinta-feira), dando início à contagem do prazo recursal em 09/02/2024 (sexta-feira), com término em 22/02/2024. O agravo, contudo, foi interposto somente no dia 05/04/2024, quando já esgotado, portanto, o prazo de oito dias. Os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos, por serem intempestivos, não tendo gerando a interrupção do prazo recursal, em conformidade com o disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010541-56.2021.5.03.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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