JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000723-42.2019.5.02.0038

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 1000723-42.2019.5.02.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. Os embargos de declaração não ensejam conhecimento, visto que são intempestivos. De fato, a decisão embargada foi publicada disponibilizada no DeJT de 15/12/2023, sexta-feira, e publicada em 18/12/2023, segunda-feira, iniciando-se o prazo no dia 19/12/2023, terça-feira. Considerando a suspensão dos prazos nos períodos alusivos a 20/12/2023 a 06/01/2024 (recesso forense, nos termos do art. 62, I, da Lei 5.010/66) e, ainda, o lapso temporal compreendido entre 02/01/2024 e 31/01/2024 (férias coletivas dos Ministros, nos termos do art. 66, § 1º, da LC n° 35/79), o prazo recursal voltou a fluir em 1º/02/2024, quinta-feira. O dies ad quem , portanto, ocorreu em 06/02/2024, terça-feira. Os embargos de declaração, contudo, somente foram opostos no dia 08/02/2024, quinta-feira, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo de cinco dias. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000723-42.2019.5.02.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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