- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010359-07.2017.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não foi comprovada a instituição do regime de compensação de jornada por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme diretriz da Súmula 85, I, do TST. Consignou que, " No sentido do depoimento supracitado, no período não prescrito até o fim do ano de 2013, os cartões de ponto acusam a prestação de numerosas horas extras, algumas já remuneradas (como visto no tópico 2.2.1., supra) e outras destinadas a banco de horas, com raros episódios de compensação, como se verifica uma oportunidade no mês de setembro de 2012 (ID. 53ccb40 - Pág. 49) ". No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que " ... a existência de banco de horas previsto em norma coletiva não foi apresentada ao juízo no transcorrer da lide ", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Reconheceu o direito às horas extras laboradas no período não prescrito até o fim de 2013. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, apresentando argumentos em clara inovação recursal, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010359-07.2017.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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