- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020511-10.2015.5.04.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Trata-se de ação coletiva de cobrança em que se pretendeu a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da ação coletiva originária (000414-19.2011.5.04.0020), por meio da qual se declarou que os analistas e técnicos de fomento se submetem à jornada de trabalho prevista no artigo 224, caput , da CLT. Fixada a condenação ao pagamento das horas extras, esta Corte Superior, na decisão embargada, determinou a compensação de horas extras com a gratificação auferida, consoante OJT 70 da SbDI-1 do TST. A ação coletiva originária tem caráter meramente declaratório sendo, pois, impossível determinar a compensação naqueles autos. Assim, a presente ação de cobrança é instrumento legítimo para discutir a condenação ao pagamento de horas extras, bem como constitui momento oportuno para apreciar a pretensão de compensação das horas extras com a gratificação de função. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos declaratórios permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, artigo 93, IX). Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020511-10.2015.5.04.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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