- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021793-08.2014.5.04.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que a Reclamante não realizava atividade de segurança patrimonial, conforme prevista pela Lei 12.740/2012. Anotou que a Autora " ocupava o cargo de ' auxiliar de segurança privada' , o que pressupõe o trabalho interno nos condomínios, ou como portaria, assim como descrito por ela na exordial, e não a função de segurança ou vigia, conforme se extrai da ficha de registro funcional (ID 6b0f474) e das declarações da própria autora em audiência ". Asseverou inexistir nos autos provas de que a Reclamante tenha curso de vigilante. Entendeu que a Autora " efetivamente não executava serviços de vigilância patrimonial, não estando, portanto, exposta a riscos acentuados inerentes à função desenvolvida, que no caso não são idênticas às mesmas condições de perigo a que estão submetidos os vigilantes. Entendo que a autora não desempenhava suas atividades exposta permanentemente a riscos de roubos ou de outras espécies de violência física na segurança pessoal e patrimonial dos locais onde prestou labor ". Consignou que a Reclamante não estava vinculada a empresas de segurança privada. Manteve a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto tratam acerca de atribuições diversas das tarefas exercidas pela Reclamante (S. 296/TST). Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia, adotando os seguintes fundamentos: i) registrou que o regime compensatório somente se mostraria válido caso não excedido o limite legal de prorrogação da jornada por, no máximo, duas horas diárias, o que não restou observado pela Ré; ii) destacou a prestação de horas extras habituais; iii) anotou que a própria Reclamada descumpria a norma coletiva, estando descaracterizado o regime de compensação. A Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a dizer que o regime de compensação mensal encontra-se previsto em norma coletiva, que deve ser prestigiada. Da leitura do recurso de revista, não se divisa tenha a Reclamada impugnado os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar o pleito. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, que não foi concedido. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SDI-1/TST. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 que "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho" . Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao determinar que o abatimento ocorresse pelo critério mensal, decidiu em desconformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada, destacando a extrapolação habitual da jornada de trabalho diária e semanal. Nesse contexto, mostra-se inviável a condenação da Reclamada ao pagamento apenas do adicional pelas horas extras realizadas (Súmula 85, IV, do TST, parte final). Referido entendimento somente se mostra pertinente nas situações em que, descaracterizado o acordo de compensação, houver a real compensação das horas destinadas a essa finalidade, hipótese não configurada no caso concreto. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se dissonante do item IV da Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021793-08.2014.5.04.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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