- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0011550-74.2020.5.15.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a alegação de configuração da prescrição da pretensão configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Agravo não conhecido. 2. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS (SUCEN). AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, no qual julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade não concedida, limitado à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Consignou que " ... o disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008 apenas fixou critérios de progressão na carreira por merecimento, deixando, por conseguinte, de estabelecer os critérios para progressão por antiguidade, em violação ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT ". 2. É firme a jurisprudência desta Corte Uniformizadora no sentido de que o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Ainda na esteira do entendimento deste Tribunal Superior, o aludido dispositivo celetista tem plena aplicação às autarquias estaduais, status ostentado pela Reclamada. 3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia não foi dirimida à luz da isonomia salarial dos servidores públicos, mas sim, da necessidade de observância obrigatória da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento nos Planos de Cargos e Salários editados antes da vigência da Lei 13.467/2017. 4. Irretocável, portanto, o acórdão regional por meio do qual mantida a sentença, em que deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, e reflexos. Julgados. Óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011550-74.2020.5.15.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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