JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011545-52.2020.5.15.0122

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0011545-52.2020.5.15.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN. AUTARQUIA ESTADUAL. PLANO DE CARGOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS A questão foi solucionada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o plano de cargos, vencimentos e salários que não consta previsão de critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Precedentes. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática que determinou o enquadramento funcional do reclamante e, em consequência, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011545-52.2020.5.15.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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