JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0164300-60.1999.5.01.0066

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0164300-60.1999.5.01.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL QUE O ACOMPANHA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. 2. O despacho de admissibilidade não registra a diferença de valor, mas divergência no próprio número sequencial do código de barras constante do comprovante de pagamento e da guia de recolhimento de depósito recursal. 3. E, de fato, o comprovante de pagamento acostado não pertence à guia de recolhimento do depósito recursal que o acompanha, pois, embora haja identidade no valor, não há identidade no número sequencial ou qualquer outra informação que o associe ao processo. 4. A conclusão inexorável é que o comprovante de pagamento não diz respeito ao presente processo e, por isso, não é apto a demonstrar nem mesmo o recolhimento do valor ali discriminado. 5. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC é de ser aplicável apenas na hipótese de recolhimento insuficiente e não na ausência de recolhimento, portanto inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0164300-60.1999.5.01.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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