JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-06.2011.5.05.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-06.2011.5.05.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. OFENSA À COISA JULGADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional está contrária ao entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que é devida a compensação das progressões concedidas em acordo coletivo com aquelas deferidas antes de sua vigência, sem que isso configure coisa julgada, quando o título executivo judicial não estabelecer qualquer limitação em relação à compensação deferida, o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. OFENSA À COISA JULGADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR ACORDO COLETIVO . Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA ECT. EXECUÇÃO. ECT. OFENSA À COISA JULGADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR ACORDO COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão exequenda determinou "a compensação dos valores recebidos pela Autora nos Acordos Coletivos com as diferenças a serem pagas pelo deferimento da promoção por antiguidade". Não distinguindo , nem limitando as promoções. Desse modo, o TRT, ao determinar a retificação do cálculo de liquidação da sentença exequenda, de modo a afastar a compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, violou o comando do título executivo judicial, ofendendo a coisa julgada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000643-06.2011.5.05.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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