JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000128-94.2016.5.21.0019

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0000128-94.2016.5.21.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. Não tendo a agravante apresentado insurgência com relação ao tema , nas razões do recurso de revista ou na minuta de agravo de instrumento, inviável sua apreciação em sede de agravo, uma vez que representa clara inovação em sede recursal. Não conheço do agravo, no tema. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA DIRETA DA EMPRESA CONTRATANTE SOBRE O PROCESSO PRODUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000128-94.2016.5.21.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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