- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000128-94.2016.5.21.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. Não tendo a agravante apresentado insurgência com relação ao tema , nas razões do recurso de revista ou na minuta de agravo de instrumento, inviável sua apreciação em sede de agravo, uma vez que representa clara inovação em sede recursal. Não conheço do agravo, no tema. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA DIRETA DA EMPRESA CONTRATANTE SOBRE O PROCESSO PRODUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000128-94.2016.5.21.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.