JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024850-49.2022.5.24.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024850-49.2022.5.24.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – COMISSÕES DECORRENTES DE vendas a prazo – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto às comissões devidas pelas vendas a prazo, uma vez que consta do acórdão regional a existência de previsão expressa no contrato de trabalho quanto a não incidência de comissões sobre o valor dos juros e encargos de financiamento nas vendas a prazo. 2. Ora, recentemente a SBDI-1 deste TST firmou precedente no sentido de que as comissões decorrentes das vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo estipulação em sentido contrário, que é justamente a hipótese dos autos. 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024850-49.2022.5.24.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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