- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001295-15.2021.5.06.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO –PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto às diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos financeiros nas vendas a prazo, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro. 2. Contudo, estando a decisão agravada e o próprio acórdão regional em desalinho com o recente precedente firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que as comissões decorrentes das vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo estipulação em sentido contrário, é de se dar provimento ao presente agravo, para reexaminar o recurso de revista da Reclamante. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO QUANTO À NÃO INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES – VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST – PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 deste TST firmou precedente, do qual guardo reserva, no sentido de que as comissões decorrentes das vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo estipulação em sentido contrário (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo e não houve registro da existência de previsão expressa no contrato de trabalho quanto à não incidência de juros de comissões sobre o valor dos juros e encargos de financiamento nas vendas a prazo, contrariando, assim, a orientação traçada pela SBDI-1 do TST no referido precedente. 3. Nesses termos, já reconhecida anteriormente a transcendência jurídica da causa e agora a violação do art. 2º da CLT, impõe-se o provimento do apelo para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos financeiros nas vendas a prazo. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001295-15.2021.5.06.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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