JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010744-58.2019.5.03.0138

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0010744-58.2019.5.03.0138, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PRECONIZADO PELO ART. 897-A, CAPUT , DA CLT - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO . 1. De acordo com o art. 897-A, caput , da CLT, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias. 2. In casu , contra o acórdão proferido por esta 4ª Turma, publicado em 07/06/24 , a 1ª Reclamada opôs embargos de declaração em 17/06/24 , fora do quinquídio legal, motivo pelo qual não há como se conhecer dos embargos declaratórios apresentados, por intempestivos. Embargos de declaração da 1ª Reclamada não conhecidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à formação de grupo econômico por coordenação entre a 1ª e a 3ª Reclamadas foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3. Assim, o inconformismo da 3ª Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração da 3ª Reclamada rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010744-58.2019.5.03.0138. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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