- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0010525-03.2021.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 3ª REGIÃO, QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES NAS VARAS DO TRABALHO COM DEFASAGEM DE PESSOAL - ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E PAUTADO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS (CF, ART. 99) - NÃO CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO OU O ABUSO DE PODER - DESPROVIMENTO. 1. O art. 99, caput , da CF dispõe que " ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira ". 2. In casu , o ato coator foi praticado pelo Presidente do TRT da 3ª Região, que determinou as remoções e alterações provisórias de lotação dos servidores nas Varas do Trabalho, com defasagem de pessoal, visando à adequação da distribuição da força de trabalho. 3. Sendo devidamente motivado o ato tido por coator, além de pautado em critério técnico de necessidade administrativa, dado o desequilíbrio entre o déficit e o superávit de servidores, em determinadas unidades judiciárias, com potencial de comprometimento sério da qualidade dos serviços prestados à população, não há de se falar em ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, as restrições orçamentárias que, a partir da Emenda Constitucional 95/16, impuseram-se sobre a Justiça do Trabalho, aliadas à entrada em vigor da Lei 13.467/17, produziram significativas alterações no cenário que serviram de base para a fixação do quantitativo de servidores, tendo sido vedado o provimento de cargos efetivos que implicasse aumento de despesa . Por outro lado, quanto à Pandemia do Covid-19, inexistem indícios de que, ao proceder às alterações de lotação, a Autoridade Coatora estaria deixando de observar protocolo ou norma de segurança, mormente porque as atividades serão desenvolvidas em trabalho remoto ou a movimentação do servidor ocorrerá sem mudança de sede, de modo que não acarretará ônus financeiro (ajuda de custo) ao Tribunal e tampouco aos servidores, afora o fato de se tratar de alterações provisórias, o que afasta a alegada ofensa ao art. 36, parágrafo único, "c", da Lei 8.112/90, principalmente porque " as remoções de ofício, no interesse da Administração, dispensam o ' concurso de remoção' , pois concebido apenas para a modalidade a pedido " (cfr. TST-RO-226-17.2013.5.22.0000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 09/10/15). Finalmente, a garantia de estabilidade dos servidores públicos não se confunde com inamovibilidade de lotação, incumbindo ao administrador observar a necessidade do serviço e adotar as providências cabíveis para promover a eficiente prestação jurisdicional. 4. Desse modo, correta a decisão regional que denegou a segurança, ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, merece ser mantida em seus fundamentos . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010525-03.2021.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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