- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0005524-98.2023.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Órgão Especial, j. 08/04/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA - CONCURSO DE REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora do TRT da 9ª Região contra o Edital nº 2 da Presidência daquele Tribunal, o qual cancelou a divulgação do resultado final do concurso de remoção para o cargo de Oficial de Justiça ao fundamento da " necessidade de revisão das vagas ofertadas no Anexo II do Edital do XII Processo Seletivo de Remoção nº 1/2023 ". O TRT extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) , amparado na perda do interesse de agir, visto que, " Reaberto o prazo de inscrições para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, após a revisão de vagas objeto de impugnação pelo presente mandamus, a impetrante que pretendia ver assegurada a vaga de Cambé se inscreveu para concorrer a remoção para a localidade de Londrina, para onde ficou classificada em 1º lugar ". Do enredo fático delineado nos autos, verifica-se que a autora manejou o writ com o escopo de ver garantido o seu direito subjetivo à remoção para a Vara do Trabalho situada na cidade de Cambé, isso porque figurava como primeira colocada na ordem de classificação preliminar, tendo sido frustrada a pretensão após o cancelamento do certame em virtude da revisão das vagas. Sucede que a servidora perdeu o interesse de agir no curso da ação ao se inscrever para cidade diversa quando da reabertura do concurso de remoção. Assinale-se que, por prudência, era dever da requerente formular nova inscrição para a cidade Cambé, ao invés da Cidade de Londrina, por ser esta a lotação em disputa na presente ação mandamental. Note-se, ademais, que tanto se revelava prudente a opção pela vara de Cambé que esta foi preenchida por outro servidor, no mesmo certame. Não socorre a autora a alegação de que a escolha por Londrina decorreu da maior rotatividade daquela vara do trabalho. Isso porque a Administração Pública não pode ficar a mercê das estratégias particulares de seus administrados, incidindo, na hipótese, a soberania do interesse público sobre o particular. Ora, interpretação em sentido contrário implicaria dizer que a impetrante teria direito a concorrer a duas ou mais vagas dentro do mesmo certame, em manifesta quebra do princípio da isonomia em relação aos demais candidatos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0005524-98.2023.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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