- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000187-85.2016.5.23.0000, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Órgão Especial, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020
EMENTA: RECURSO ORINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DEFERIR A REDISTRIBUIÇÃO. A teor do art. 37, caput e inc. I, da Lei 8.112/90 e dos arts. 1º e 2º da Resolução 146/2012 do CNJ, o primeiro preceito a ser observado para a redistribuição de cargos é o interesse da administração. No presente caso, a certidão emitida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas apenas teve como objetivo aferir a compatibilidade dos pedidos com as leis e resoluções que regem a redistribuição, constituindo, portanto, etapa do processo e teve como finalidade instruí-lo. Todavia, aludido documento não é vinculante. A decisão quanto ao interesse público na redistribuição de cargo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, cabe à autoridade competente, no caso a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Verifica-se a inviabilidade da pretensão do impetrante, porque, evidenciado que o ato impugnado está em conformidade com as regras que regem a redistribuição de cargos no âmbito da administração pública federal, não se constata qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região . Não há direito líquido e certo do impetrante de redistribuição do cargo. Ademais, é inegável que o Tribunal Regional da 23ª Região tenha envidado esforços para possibilitar a redistribuição do impetrante e do seu cônjuge, tendo inclusive, diante da confirmação de êxito no processo de redistribuição apenas do impetrante, oficiado ao Tribunal Regional da 12ª Região, questionando se, em razão da proteção à união familiar, poderia ser disponibilizado um cargo de Analista Judiciário para ser redistribuído com o cargo ocupado pela servidora Aline Paula de Cubas. Todavia, diante da resposta negativa, indeferiu o pedido de redistribuição de seu esposo, sob o fundamento de proteção à união familiar e de que, caso deferisse a redistribuição, surgiria para a servidora, independentemente do interesse da administração pública, o direito a remoção ou licença para acompanhá-lo, nos termos dos arts. 36, parágrafo único, inc. III, alínea "a", e 84 da Lei 8.112/90, sem possibilidade de reposição do seu cargo, haja vista "os óbices impostos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes da LDO vigente e do novo regime fiscal (EC 95/2016)" (fls. 499). Essas circunstâncias reforçam a convicção sobre a inviabilidade de, em Mandado de Segurança, o Poder Judiciário se sobrepor à Administração do Tribunal Regional e apreciar o mérito do ato administrativo, reformando a decisão administrativa de não haver interesse público na redistribuição do carto, avaliando para tanto a conveniência e oportunidade da redistribuição, uma vez que o controle judicial dos atos administrativos deve se limitar à verificação da sua legalidade. Por outro lado, não se trata, no presente caso, de consolidação da situação de fato pelo decurso do tempo a atrair a incidência da teoria do fato consumado, haja vista o impetrante afirmar que desde 12/2016 está lotado na Vara do Trabalho de Concórdia - SC, tempo que não é suficiente para se ter como consolidada sua situação de fato, especialmente considerando a forma como se deu sua redistribuição, fundada na decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança, decisão essa passível de reforma mediante o julgamento de Recurso Ordinário por esta Corte, recurso cuja interposição efetivamente ocorreu no prazo previsto em lei. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000187-85.2016.5.23.0000. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/09/2020. Juntado aos autos em 01/10/2020.)
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