- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005211-86.2014.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. APURAÇÃO DOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Ademais, vale o registro de que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto em processo em fase de execução tem sua admissibilidade limitada à demonstração de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . A parte alega que a condenação consiste na " determinação para que se adimplisse TODOS os dias em que o reclamante foi convocado em sua folga para desempenhar quaisquer atividades em prol da empresa. Ou seja, pouco importando se a convocação foi para trabalho em terra ou em plataforma", de modo que o TRT, "ao estabelecer na atual fase executória uma limitação ao cálculo de liquidação quanto aos dias de folga suprimidos", sem que houvesse qualquer prevista expressa ou até mesmo implícita no título executivo judicial , implicaria em violação da coisa julgada. Apesar de a executada ter indicado a ofensa ao art. 7º, XV, XVII, XXIII, XXVI, da Constituição Federal, não realizou demonstração analítica acerca da alegada violação. Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nesse particular, fica prejudicada a análise da transcendência. No que tange à violação de coisa julgada pela " limitação ao cálculo de liquidação quanto aos dias de folga suprimidos" , deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Adiante, observa-se que o TRT anotou que "não foi objeto do pedido, e, portanto, não enfrentado expressamente por esta instância recursal, o pedido de pagamento equivalente a 1,5 dia de repouso remunerado pelos dias de trabalho administrativo ou de realização de curso/ treinamento" . Consignou que o reclamante, na inicial, afirmou " que cada dia de embarque corresponde a 1,5 de repouso remunerado, mantendo-se silente quanto aos períodos de trabalho administrativo. " Concluiu, assim, pela correção a exclusão de tais dias da conta de liquidação. Nesse quadro, constata-se que não há qualquer registro no sentido de que a coisa julgada teria determinado o pagamento de valor equivalente a repouso semanal por dias de trabalho em atividades administrativas ou realização de curso/ treinamento. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia ao caso dos autos, "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Desse modo, não identificada "dissonância patente" entre o título executivo e a decisão agravada, não há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005211-86.2014.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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