JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000807-28.2012.5.04.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000807-28.2012.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 437, I e IV, do TST, que dispõe: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Discute-se nos autos se, em caso da existência de adicional normativo de horas extras mais favorável que o legal, aplica-se o mais favorável no caso de concessão da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT (inobservância do intervalo intrajornada mínimo). Não obstante o TRT ter consignado que o reclamante sequer trouxe aos autos a norma coletiva que prevê pagamento das horas extras com adicional de 100%, registrou que " é cediço, pelo exame de casos análogos, que a previsão da norma coletiva concede aos empregados adicional de 100% para as horas extras excedentes da jornada semanal, o que inclusive foi admitido na defesa" . A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela concedida em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, tem natureza de " hora extra ficta ", razão pela qual não se distingue entre o adicional por horas extras efetivamente laboradas e aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Julgados. Nesse contexto, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido deve ser feito observando o adicional normativo de 100% (cem por cento). Agravo a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O REGIME DE COMPENSAÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST (TEMA CONSTANTE DE ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014) Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. Ressalta-se, inicialmente, que, no caso concreto não se discute validade de normacoletiva, mas a existência ou não de norma coletiva prevendo banco de horas. No caso, o TRT registrou o fundamento autônomo e suficiente no sentido de que não foi comprovada a adoção do regime de compensação de jornada mediante banco de horas, porque não foram juntadas as normas coletivas com essa previsão, o que, em se tratando de fatos anteriores à lei nº 13.467/2017, é requisito sine qua non do art. 59 da CLT para a regular adoção do regime. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise dos paradigmas cotejados, da alegada violação da lei e de contrariedade à Súmula do TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (TEMA CONSTANTE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014). Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema. É sabido que a SBDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 385, consagrando o entendimento de ser " devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável,em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" (g.n.). O limite legal, a propósito, acha-se fixado na NR-20, Anexo 2, cujo teor estabelece o máximo de 250 litros por recipiente. No caso dos autos , consta no acórdão regional que por seis horas do dia, ao menos uma semana em cada mês, o reclamante exercia a função de vigia em área contígua ao depósito de líquidos inflamáveis onde eram armazenados " 30 vasilhames de 5 litros de álcool etílico, além de 29 caixas de 12 litros cada" . Vista isoladamente tal circunstância afasta o direito ao adicional de periculosidade em razão da observância do limite de 250 litros fixado no Anexo 2 da NR-20. Ocorre que na mesma decisão o Tribunal de origem consignou que, segundo o laudo pericial, "os produtos descritos estavam armazenados em embalagens diversas, sem a existência de lacre, em consonância técnica às exigências da ABNT, sendo que não foi verificado o cumprimento da NR-20, no que se refere a exigências em ambientes onde ocorre o armazenamento de produtos inflamáveis, como a existência de instalações elétricas protegidas, por contra-fogo, e contenções de proteção (grifo nosso). Equivale dizer que o Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade não apenas em razão do armazenamento de produtos inflamáveis em quantidades superiores aos limites de tolerância previstos na legislação própria, mas também por conta da inobservância das exigências da NR-20 acerca das instalações do reclamado (instalações elétricas protegidas, por contra-fogo, e contenções de proteção). Diante deste mosaico jurídico-factual, recomendável o provimento do agravo manejado pelo reclamante. Agravo do reclamante a que se dá provimento, a fim de prosseguir no exame do recurso de revista do reclamado no tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (TEMA CONSTANTE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014). O Tribunal Regional, analisando a prova, consignou que por seis horas do dia, ao menos uma semana em cada mês, o reclamante exercia a função de vigia em área contígua ao depósito de líquidos inflamáveis onde eram armazenados " 30 vasilhames de 5 litros de álcool etílico, além de 29 caixas de 12 litros cada" . Registrou, ainda, que, segundo o laudo pericial, "os produtos descritos estavam armazenados em embalagens diversas, sem a existência de lacre, em consonância técnica às exigências da ABNT, sendo que não foi verificado o cumprimento da NR-20, no que se refere a exigências em ambientes onde ocorre o armazenamento de produtos inflamáveis, como a existência de instalações elétricas protegidas, por contra-fogo, e contenções de proteção (grifo nosso). Verifica-se, portanto, que o Regional, após afastar a alegada eventualidade da exposição ao risco, concluiu ser devido o adicional de periculosidade não apenas em razão do armazenamento de produtos inflamáveis em quantidades superiores aos limites de tolerância previstos na legislação própria, mas também por conta da inobservância das exigências da NR-20 acerca das instalações do reclamado (instalações elétricas protegidas, porta contra-fogo, e contenções de proteção). Fixados esses parâmetros, vê-se que a par do debate sobre a observância do limite de armazenamento de líquido inflamável referido na NR 20, Anexo-2 (250 litros), remanesce como elemento hábil a dar sustentação jurídica à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade o não atendimento das demais exigências da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego, tais como a segurança das instalações elétricas, porta contra-fogo, contenções de proteção, etc. Nesse cenário, só seria possível firmar posição conclusiva sobre a efetiva observância das normas contidas na NR-20, mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, sobressai inviável a alegação de discrepância legal e jurisprudencial deduzida nas razões do apelo . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000807-28.2012.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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