JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000412-46.2012.5.02.0254

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo Interno 0000412-46.2012.5.02.0254, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar a questão do custeio quando do julgamento dos embargos de declaração, consignou que " consta da r. sentença autorização de descontos da quota parte nos termos do Estatuto (fl. 539) e não há qualquer pedido recursal de que as diferenças de suplementação só fossem devidas a partir dos respectivos recolhimentos. A embargante apenas postulou que fosse autorizado o custeio (fl. 602v.), o que já foi contemplado pela r. sentença " . Significa dizer, portanto, que a pretensão recursal visa assegurar o custeio da suplementação de aposentadoria, sendo que o TRT de origem afirmou de forma expressa que o custeio já havia sido contemplado pela sentença. Deste modo, não se verifica o interesse na reforma da decisão atacada. Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000412-46.2012.5.02.0254. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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