- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022618-68.2021.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PERANTE O CEJUSC. TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 100, V, DO TST. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROVA NOVA. SÚMULA Nº 402 DO TST. ATA NOTARIAL EXARADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, através da qual o autor, ora recorrente, pretende a desconstituição de sentença homologatória de acordo firmado perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas-CEJUSC. O Colegiado Regional pronunciou a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito. Conforme Súmula nº 100, item I, do TST, “ o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”. E o inciso V da referida Súmula orienta que “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. No caso dos autos, homologado o acordo em 6/9/2019, o biênio decadencial iniciou em 7/9/2019, com dies ad quem em 7/9/2021. Ajuizada a presente rescisória apenas em 3/12/2021, após o prazo fixado no art. 975 do CPC, impõe-se a pronúncia da decadência. Ademais, não há como acolher a tese recursal de que a "última decisão proferida na causa " consistiu em despacho que indeferiu a retificação da autuação para inclusão de substituídos. Isso porque, um mero despacho de expediente, sem qualquer conteúdo decisório, não se insere no conceito de “decisão de mérito ” para fins de corte rescisório. Por outro lado, também não viabiliza a pretensão rescisória assentada em prova nova, na medida em que a ata notarial apresentada pelo recorrente foi produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, esbarrando no óbice do item I da Súmula nº 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022618-68.2021.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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