- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 1000184-41.2016.5.02.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO . Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, a Corte a quo deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, sócio retirante, para exclui-lo do polo passivo da execução, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o referido executado se retirou da sociedade menos de 2 (dois) anos contados do ajuizamento da ação. Nesse sentido, o TRT de origem consignou expressamente que " No caso, a ação foi proposta pelo reclamante em 05/02/2016 ", bem como que " A ficha cadastral da JUCESP juntada aos autos revela que o recorrente foi admitido na sociedade em 15/03/2016 da qual retirou-se em 01/11/2016 (fl. 520) ". Além disso, o reclamante informa que a relação de trabalho perdurou de 06/07/2009 a 23/08/2016. Ora, o Tribunal Regional considerou que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução foi redirecionada contra o sócio retirante e o momento de sua retirada da sociedade, não há mais como responsabiliza-lo pelos débitos trabalhistas. No entanto, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, como é o caso dos autos, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000184-41.2016.5.02.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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