- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno 0216900-07.2007.5.02.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o executado, sócio retirante, se retirou da sociedade em dezembro/2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em outubro/2007. Nesse sentido, o TRT de origem consignou expressamente que “ O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007 ”, bem como que “ o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6d2d513, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5) ” e que “ o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b) ”. Ora, o Tribunal Regional considerou que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução foi redirecionada contra o sócio retirante (julho/2019) e o momento de sua retirada da sociedade (dezembro/2007), não há mais como responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas . No entanto, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário . In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em outubro de 2007, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que sua retirada se deu em dezembro de 2007. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0216900-07.2007.5.02.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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