- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005602-42.2014.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. HIPÓTESE DO ART. 487, II, DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. O Sindicato autor, ora recorrente, pretende a desconstituição do acórdão proferido no processo matriz, em Recurso Ordinário, pelo TRT/15, fundamentando sua pretensão na alegação de violação dos arts. 47 e 472 do CPC de 1973, 3.º e 5.º da Lei Complementar n.º 95/1998, 511, § 3.º, da CLT e 1.º da Lei n.º 12.023/2009. Afirma ser o legítimo representante da categoria profissional indicada no processo matriz, todavia não integrou a lide originária; a pretensão rescisória que deduz ampara-se no permissivo contido no art. 487, II, do CPC de 1973, que confere legitimidade ao terceiro juridicamente interessado para a propositura da ação de corte. Nesse sentido, a conceituação jurídica do terceiro interessado refere-se àquele que, embora não alcançado pelos limites subjetivos da coisa julgada, é atingido de forma reflexa em seu patrimônio jurídico. Consoante leciona COQUEIJO COSTA, fazendo menção a PONTES DE MIRANDA, " Afigura-se o interesse jurídico quando a sentença ' possa atingir direito, pretensão, ação ou exceção de terceiro. Não seria interesse jurídico o de simples fato, porque então seria interesse apenas econômico' . " (Ação Rescisória. São Paulo: Ed. LTr, 2002, p. 120). Nessa perspectiva, portanto, fica evidente que, ao contrário do que decidiu a Corte Regional, o Sindicato autor enquadra-se na definição de terceiro juridicamente interessado, por se apresentar como titular de uma relação jurídica material - a representação da categoria profissional dos movimentadores de mercadorias - atingida reflexamente pelo acórdão rescindendo. Não se cuida, portanto, de mero interesse econômico assentado no recolhimento das contribuições sindicais, mas sim da própria definição da representatividade da categoria. Consequentemente, a conclusão que emerge é a de que o Recorrente se caracteriza como terceiro juridicamente interessado, decorrendo daí sua legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 487, II, do CPC de 1973, e seu interesse processual na demanda. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a carência da ação reconhecida pelo TRT e ingressar no exame do mérito da causa. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 472 DO CPC DE 1973, 3.º e 5.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 95/1998, 511, § 3.º, da CLT E 1.º DA LEI N.º 12.023/2009. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada à luz dos arts. 472 do CPC de 1973, 3.º e 5.º da Lei Complementar n.º 95/1998, 511, § 3.º, da CLT e 1.º da Lei n.º 12.023/2009, tampouco consigna tese jurídica acerca da representação sindical dos movimentadores de mercadorias da 1.ª ré ou sobre os limites subjetivos da coisa julgada, de maneira que a pretensão rescisória deduzida com esse enfoque específico esbarra no óbice intransponível da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte. A alegada violação do art. 47 do CPC de 1973, por conta do indeferimento da denunciação da lide requerida pela 1.ª ré, também não se configura. O referido dispositivo legal trata da hipótese de litisconsórcio necessário, em que a causa deve ser decidida de modo uniforme para todos os litisconsortes, e no caso em tela a própria natureza da questão jurídica debatida - a representação sindical dos movimentadores de mercadorias da 1.ª ré - leva a concluir pela impossibilidade de uniformidade na decisão, o que demonstra, com clareza, que o caso não é de litisconsórcio necessário. Consequentemente, ao refutar a denunciação da lide requerida, o TRT não incidiu em ofensa ao art. 47 do CPC de 1973. Não está configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. Ação Rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005602-42.2014.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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