- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021797-35.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 299, IV, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, VIII, do CPC de 2015, em que se alega a nulidade da intimação da sentença rescindenda. 2. Extrai-se da cabeça do art. 966 do CPC de 2015 que a Ação Rescisória é o instrumento processual destinado à desconstituição da coisa julgada material, assim compreendida, nos termos definidos pelo art. 502 do CPC/2015, como sendo “ a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ”. 3. No caso em tela, a alegação é a de que a intimação da sentença rescindenda seria nula, porque não endereçada ao advogado constituído pelo autor, na ação trabalhista subjacente, em 4/5/2017. Ocorre que, ao sustentar a nulidade da intimação da sentença, o autor está a defender, também, a inexistência de coisa julgada aderida à decisão rescindenda, que somente se aperfeiçoaria a partir da intimação válida das partes. Corolário lógico disso é que, em inexistindo coisa julgada a revestir a decisão rescindenda – precisamente porque a alegação nos autos é de que a sua intimação é nula –, o descabimento da Ação Rescisória materializa-se de forma inquestionável. 4. Esse é o entendimento consagrado no item IV da Súmula n.º 299 desta Corte Superior: “ O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida ”. 5. Evidencia-se, assim, a carência de ação do autor, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015, dada a ausência de utilidade e de adequação para o provimento jurisdicional buscado neste feito, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015, na linha dos precedentes desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito, por carência de ação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021797-35.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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