- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000727-66.2018.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COLUSÃO ENTRE EMPRESA E ADVOGADO DO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Nesse contexto, considerando "in status assertionis" a alegação de que houve simulação de acordo extrajudicial sem a ciência do trabalhador, por meio de advogado indicado pela empresa, resulta evidente a legitimidade do trabalhador prejudicado para propor a ação rescisória, ainda que, em tese, tenha sido parte do ajuste cuja homologação se pretende desconstituir, com base no art. 967, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para reconhecer a legitimidade ativa do autor, com retorno dos autos à instância originária . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000727-66.2018.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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