JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010203-11.2014.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Ação Rescisória 0010203-11.2014.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. 1. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 2. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigo 487, II, do CPC de 1973). 3. In casu , decidiu-se na ação anterior que o SINTHORESP é o representante da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de fast food , afastando-se expressamente a representatividade do SINDIFAST, tudo isso sem que esta entidade sindical pudesse se manifestar naquele processo. O Autor afirma ser titular da relação jurídica solucionada na decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, restando evidente que o julgamento proferido na ação primitiva produz repercussão jurídica no vínculo que alega manter com a empresa reclamada, no tocante à destinação das contribuições sindicais recolhidas dos empregados. Portanto, como a decisão transitada em julgado atingiu diretamente o direito de que o Autor se diz titular, revela-se evidente seu interesse jurídico no desfazimento da coisa julgada. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF, 836 DA CLT E 471 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA OJ 101 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória em que o SINDIFAST, como terceiro prejudicado, pretende desconstituir decisão por meio da qual a 7ª Turma do TST, ao dar parcial provimento a recurso de revista na ação de cobrança originária, decidiu que o SINTHORESP (autor na ação matriz) era o legítimo representante da categoria dos trabalhadores de empresas de fast food , condenando a empresa CAFE MY KITUTE'S LTDA - ME (ré na ação matriz) a repassar-lhe as contribuições sindicais devidas pelos empregados. 2. O Autor sustenta que a coisa julgada formada em outros dois processos autoriza o acolhimento do pedido de corte rescisório. 3. O primeiro obstáculo à pretensão desconstitutiva reside no fato de a decisão proferida na ação nº 0012889-47.2000.8.26.0007, iniciada no Juízo da 37ª Vara Cível de São Paulo-SP, ter transitado em julgado após o julgamento que nesta ação rescisória o Autor pretende rescindir. Além disso, o específico pedido do SINTHORESP de que fosse declarado único representante da categoria profissional foi extinto sem resolução do mérito, concluindo o juízo, no aspecto, pela existência de coisa julgada, ante a prévia apreciação do mérito da mesma matéria em outras demandas envolvendo as partes. Significa dizer, portanto, que no julgamento proferido no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, relativamente ao tema titularidade da representação dos empregados em empresas de fast food , nem mesmo há coisa julgada material. Tal cenário atrai também o óbice da OJ 101 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a viabilidade do desfazimento do julgado com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC de 1973 depende, necessariamente, de " que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada ". 4. Outrossim, a coisa julgada operada no julgamento proferido no mandado de segurança nº 1999-34.00.038207-9 pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Brasília não rende ensejo ao pretendido corte rescisório. Afinal, tratando-se de ação rescisória calcada na hipótese do artigo 485, IV, do CPC de 1973, a violação da coisa julgada pressupõe, em princípio, a caracterização da denominada tríplice identidade entre as ações, com a igualdade, portanto, entre seus elementos: partes, causa de pedir e pedido. O mandado de segurança foi impetrado pelo SINTHORESP em face de ato do "Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho", não tendo sido parte na aludida ação mandamental a empresa CAFÉ MY KITUTE' S LTDA-ME. A causa de pedir e o pedido deduzidos no writ eram distintos, pois a segurança postulada visava à cassação do ato de registro sindical do SINDIFAST, decidindo o Juízo apenas pela ausência do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, sem nada concluir, meritoriamente, sobre a titularidade da representação da categoria pelo SINDIFAST. A par da ausência da identidade de partes, pedido e causa de pedir, incide o já mencionado óbice da OJ 101 da SBDI-2 do TST. 5. Destarte, não há falar em ofensa à coisa julgada, quer sob a perspectiva do inciso IV do art. 485 do CPC de 1973, quer sob o prisma da alegada vulneração dos dispositivos legais indicados. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, §§ 1º, 2º E 4º DA CLT E 47 DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298, I, DO TST. 1. A pretensão deduzida com amparo em violação de lei está baseada em dois aspectos: ( i ) o recurso de revista interposto pelo primeiro Réu não poderia ter sido conhecido, porque as custas processuais não foram integralmente quitadas, e ( ii ) há nulidade processual, na medida em que era imprescindível a presença do SINDIFAST no feito originário, em razão de sua condição de litisconsorte necessário. 2. A indicação de violação do § 4º do art. 789 da CLT deve ser atribuída a erro de digitação, pois o preceito legal aplica-se a dissídios coletivos, não guardando nenhuma pertinência com o caso examinado. 3. No mais, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. 4. No caso presente, sob o prisma aventado pelo Autor, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno dos temas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 789 da CLT, bem assim o art. 47 do CPC de 1973. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação desconstitutiva, não há espaço para o corte rescisório calcado no artigo 485, V, do CPC/1973, em razão da incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. Pedido de corte rescisório improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010203-11.2014.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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