JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022489-97.2020.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022489-97.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N.º 443 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I E II, E § 1.º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que negou o caráter discriminatório da dispensa imotivada do autor, portador de dependência química. 2. Segundo argumenta o autor, o TRT, ao consignar, como fundamento decisório, que “ não há prova contundente de que a despedida do reclamante tenha sido discriminatória ”, teria violado o art. 818, I e II e § 1.º, da CLT, uma vez que a natureza discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave e passível de causar estigma é presumida, em face do que dispõe a Súmula n.º 443 desta Corte Superior. 3. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da cosia julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Nesse sentido, a análise do caso leva à conclusão de que a violação alegada não está materializada na decisão rescindenda. 4. Extrai-se do acórdão rescindendo que, no tópico alusivo ao caráter discriminatório de sua dispensa, o recorrente amparou-se unicamente na presunção promanada da Súmula n.º 443 desta Corte Superior. Trata-se, contudo, como se sabe, de presunção juris tantum , isto é, passível de ser elidida por prova em sentido contrário. 5. Nesse contexto, consoante extraído da moldura fática delineada pelo acórdão rescindendo, o TRT, amparado na análise do conjunto probatório produzido no feito primitivo, entendeu que os fatos provados pela ré – a ciência da dependência química do recorrente já há mais de dois anos antes da dispensa, os encaminhamentos ao INSS para afastamento e tratamento da patologia, a manutenção do contrato de trabalho mesmo diante da reiterada prática de faltas disciplinares – foram suficientes para elidir a referida presunção. 6. Sob essa perspectiva, portanto, a prova robusta a que se referiu a Corte Regional na decisão rescindenda se fazia necessária para infirmar o conjunto probatório produzido pela ré. O que se verifica, em verdade, é que o autor entende que a presunção oferecida pela Súmula n.º 443 seria absoluta, bastando tão somente ao empregado o diagnóstico de doença grave e passível de causar estigma para tornar a dispensa discriminatória, compreensão que não encontra fundamento jurídico. 7. Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão rescindendo – infensas a alterações em fase de Ação Rescisória, à luz da diretriz fornecida pela Súmula n.º 410 deste Tribunal –, a conclusão que emerge é a de que a distribuição do ônus da prova realizada pelo TRT atendeu plenamente os ditames legais de regência, remanescendo íntegro o art. 818, I e II, da CLT na espécie. E quanto ao § 1.º do art. 818 da CLT, registro que a decisão rescindenda não contém tese acerca da inversão do ônus da prova, de modo que a pretensão, nesse enfoque, esbarra no óbice incontornável contido no item I da Súmula n.º 298 desta Corte. 8. Em suma, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos não está configurada, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022489-97.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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