JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010422-54.2016.5.03.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0010422-54.2016.5.03.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 443 DO TST. A Súmula nº 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência uniforme e consolidada desta Corte Superior. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. Ante a configuração da dispensa discriminatória do reclamante, são cabíveis a reintegração e a indenização por danos morais, conforme inteligência da súmula 443 do TST e do art. 186 do Código Civil. Invioláveis os dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010422-54.2016.5.03.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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