- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000263-14.2015.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI . INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. EMPREGADO PORTADOR E HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, INC. IV, E 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 4º DA LEI 9.029/1995 e 1º, INC. III , DA LEI 12.984/2014 E À SÚMULA 443 DESTA CORTE. 1. A decisão rescindenda registra que o reclamante era portador de HIV desde 4 anos anteriores à demissão; não usufruiu de nenhum auxílio-doença; não estava incapacitado para o trabalho; que a prova pericial atestou não haver quadro de infecção ativa, apesar de haver a contaminação; que o reclamante não vem fazendo uso de medicamentos. Em face dessas premissas, concluiu não ter sido comprovada a dispensa discriminatória, conferindo validade à demissão do reclamante. 2. Em se tratando de ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 1973, é inviável o corte rescisório com fundamento em afronta à Súmula 443 desta Corte. Incidência da Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II deste Tribunal. 3. Os arts. 3º, inc. IV, e 7º, inc. I, da Constituição da República e o art. 4º da Lei 9.029/1995 nada dizem sobre a caracterização, como discriminatória, da demissão do empregado portador de HIV. 4. Embora capitule como crime a dispensa discriminatória de empregado portador de HIV, o art. 1º, inc. III, da Lei 12.984/2014 não estabelece que a demissão de empregado nessa condição tem natureza absoluta de discriminatória. A comprovação de que a dispensa foi discriminatória é um pressuposto para a incidência da referida norma. 5. Assim ao indeferir o pedido de reintegração sob o fundamento de que a dispensa do reclamante, portador de HIV, não foi discriminatória, a sentença rescindenda não incorreu em manifesta afronta aos dispositivos de lei e da Constituição da República indicados pelo autor . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000263-14.2015.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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