JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000063-31.2020.5.17.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000063-31.2020.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - ERRO DE FATO. 1. Conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos ( Manuale de Diritto processuale civile , 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 2. Esse é o motivo pelo qual essa hipótese de rescindibilidade exige que a fundamentação do julgado não tenha se referido ao fato (apontado como relevante e suficiente para alterar a solução dada), supondo-o não ocorrido ou nem mesmo cogitando de sua existência quando, na verdade, sua presença é translúcida e verificável em singelo exame dos autos. 3. No caso, o fato relevante apontado pelo recorrente consistiria na existência de contestação apontando motivo suficiente para afastar o caráter discriminatório da dispensa, o que não teria sido constatado no julgado que se pretende rescindir. 4. Desde logo é evidenciada a impropriedade da hipótese de rescindibilidade invocada, pois não lastreada na falta de percepção de "fato" devidamente demonstrado nos autos, mas na falta de percepção da existência de uma alegação (e que, portanto, ainda deveria ser objeto de comprovação). 5. De qualquer forma, a decisão rescindenda que julgou procedente a demanda sopesou o argumento defensivo de que o rompimento do contrato de trabalho foi explicado pelo término do vínculo comercial que existia entre a empregadora do trabalhador e a tomadora dos serviços, ainda que não tenha dado relevância para a motivação apontada na defesa, o que poderia caracterizar, no máximo, erro de julgamento e não erro de fato, na medida em que o fato ocorrido (defesa ter apresentado argumento para justificar o rompimento contratual) não foi tido por inexistente (art. 966, IX, § 1º, do CPC). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 443 DO TST. VIOLAÇÃO AO ART. 818, I, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. A decisão rescindenda declaradamente inverteu o ônus probatório quanto ao caráter discriminatório da dispensa ao argumento de que o trabalhador estava com a capacidade laborativa reduzida em razão de acidente de trajeto anteriormente sofrido. 2. Ocorre que o fato de o trabalhador estar com a capacidade laborativa reduzida e ter sido readaptado de função após o acidente não autoriza presumir discriminatória a dispensa ocorrida tempos depois. 3. A presunção de dispensa discriminatória preconizada na Súmula 443 do TST é restrita aos casos em que o trabalhador é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo impróprio estender a hipóteses em que o trabalhador está com a capacidade laborativa reduzida em relação às atividades que antes desenvolvia. 4. Nesse último caso é possível reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, mas competirá ao trabalhador comprovar satisfatoriamente a motivação ilícita do rompimento contratual. 5. A ampliação indevida do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST resultou em mal ferimento ao disposto no inciso I, do art. 818 da CLT, pois competia ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado (indenização dobrada dos salários desde o período de afastamento e até a data em que se declarou a ilicitude da dispensa). 6. Recurso provido para julgar procedente a pretensão rescisória e em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000063-31.2020.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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