- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-59.2020.5.03.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. O Tribunal de origem consignou que, salvo o caso de um dos empregados substituídos, os demais laboravam em condições de insalubridade em grau máximo “ pelas exposições ao agente calor, umidade e biológico ” (fl. 1.861) ao realizar “ tarefas em ambientes a céu aberto/de campo ” (fl. 1.862). Registrou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eram adequados à neutralização da insalubridade, porque a Reclamada não lhes fiscalizava a utilização e as “ fichas de controle de EPIs apresentadas pela Reclamada não possuíam certificados de aprovação do órgão competente ” (fl. 1861). 2. A pretensão de inversão das premissas fáticas consignadas pelo Eg. TRT, no sentido de que todos os empregados substituídos laboravam em ambiente administrativo sem contato com quaisquer agentes nocivos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010277-59.2020.5.03.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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