- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001256-31.2013.5.15.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. Não se divisa ofensa direta e literal ao art. 37, X, da CF, único dispositivo constitucional elencado pela recorrente, à luz da Súmula n° 266 do TST e do art. 896, § 2°, da CLT, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional passa ao largo da questão ora controvertida. Com efeito, enquanto na hipótese dos autos, a controvérsia se resume na alegação de inexigibilidade de título executivo transitado em julgado, o que foi rechaçado pelo Tribunal a quo , tendo em vista que a presente execução tem como fundamento um título executivo judicial transitado em julgado, bem como porque a inexigibilidade de sentença passada em julgado, quando se fundar em norma declarada inconstitucional ou em interpretação da lei tida por incompatível com a Constituição, somente é admissível quando a inconstitucionalidade é flagrante e direta, o que não restou verificado nos autos, o comando constitucional suso mencionado trata acerca da remuneração dos servidores públicos, a qual deve ser fixada ou alterada por lei específica, ou seja, é silente quanto à inexigibilidade de título em vista de eventual inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001256-31.2013.5.15.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.