JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000073-12.2011.5.15.0044

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000073-12.2011.5.15.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional refutou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, de aplicação do art. 884, § 5º, da CLT, consignando que o título judicial exequendo transitou em julgado em 2/3/2018 e que, apesar de a Tese Prevalecente nº 2 do TRT da 15ª Região ter sido fixada em outubro de 2016, esta não basta para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, pois " não possui caráter vinculante, visando apenas à unificação do entendimento jurisprudencial, por meio de medida de caráter preventivo que não tem o condão de modificar os julgados já transitados em julgado ". Nesse ínterim, assentou que , " em observância ao princípio constitucional da coisa julgada, não é possível aplicar tal entendimento em fase de execução, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI/CF ". Além disso, destacou que a decisão firmada pelo STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.047-AgR/DF, " tem como fundamento a autonomia financeira e administrativa das Universidades, e não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (no caso, das Normas que preveem os reajustes salariais pelo CRUESP) ". Outrossim, destacou que a decisão proferida pelo STF, nos autos do ARE 1.057.577/SP, foi publicada em momento posterior a 2/3/2018, data em que transitou em julgado o título exequendo, razão pela qual desserve como fundamento para declarar a inexigibilidade do referido título executivo, conforme o disposto no art. 535, § 7º, do CPC/2015. Tendo em vista a proteção à coisa julgada, conforme claramente estabelecido na decisão regional, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 37, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000073-12.2011.5.15.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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