JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020088-84.2014.5.04.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0020088-84.2014.5.04.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. APARELHOS MÓVEIS DE RAIOS X. Hipótese em que o Tribunal Regional confirmou a sentença que concluiu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que não há como garantir o direito ao referido benefício às empregadas , uma vez que, ainda que as reclamantes permanecessem na sala durante a realização do exame radiológico, não operavam o equipamento móvel de Raios X, tampouco permaneciam no ambiente onde é acionado o Raio X no momento da realização do exame. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n . º TST-IRR-1325-18.2015.5.04.0013, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Especializada. Óbice da Súmula 333/TST. Ademais, não há se falar em distinguishin g na hipótese, uma vez que a Corte Regional foi categórica ao afirmar que o debate quanto ao tema se deu em torno de equipamento móvel de Raios X, e não fixo , conforme se extrai na manifestação das próprias reclamantes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020088-84.2014.5.04.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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