JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000606-63.2012.5.04.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000606-63.2012.5.04.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, ao se analisar o acórdão regional, constata-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese das reclamantes. Na verdade, as reclamantes se insurgem contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. RADIAÇÃOIONIZANTEDECORRENTE DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. RECLAMANTES TÉCNICAS DE ENFERMAGEE NÃO OPERAVAM OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAREPETITIVOS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque a SbDI-1 Plena, no exame do IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (tema repetitivo nº 10), firmou a seguinte tese: " não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco ". Assim, tratando-se de precedente qualificado, inviável a pretensão recursal, sem qualquer distinção, em sentido contrário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000606-63.2012.5.04.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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