- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-15.2014.5.12.0035, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DA ELETROBRAS CGT ELETROSUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No que se refere ao tema "diferenças salariais - promoção por antiguidade", saliente-se que a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que o Plano de Cargos e Salários, quando adotado pelo empregador, garante aos empregados promoções alternadas por merecimento e antiguidade (CLT, art. 461, §§ 2º e 3º). A promoção por merecimento, por seu caráter subjetivo, exige o cumprimento dos requisitos previstos nas normas da empresa, incluindo deliberação da diretoria, se assim previsto. A promoção por antiguidade , por outro lado, tem critério objetivo (tempo de serviço) e não depende de deliberação da empresa (OJ Transitória 71 da SDI-1/TST). Uma vez instituída no Plano de Cargos e Salários a promoção por antiguidade, tal previsão regulamentar deve ser observada pela empresa, não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária . No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, deu provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição parcial e quinquenal da pretensão ao pagamento das diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade, com a consequente, determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Assim, reputa-se correta a decisão recorrida que considerou prejudicada a análise das matérias objeto do agravo do instrumento do Reclamante, inclusive quanto à competência da Justiça do trabalho para julgar o pleito de recolhimento das contribuições e diferença de reserva matemática sobre as verbas postuladas na presente demanda, devidas à Fundação Elos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000209-15.2014.5.12.0035. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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