- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0007269-38.2011.5.12.0037, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão regional, ao reconhecer a prescrição parcial do direito, o fez em sintonia com a Jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452, que disciplina que “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.”. Quanto à prescrição do pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 327, do TST, in verbis: Súmula n° 327 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DIFERENÇAS, PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res, 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05,2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. Registre-se, de início, que o caso não é de aplicação do Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois se constata que houve mero descumprimento do pactuado, não havendo invalidação da norma coletiva. No mais, o reexame do tema em destaque encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar às conclusões pretendidas pela recorrente, quanto à ausência do direito às horas extras, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO . Quanto às “ promoções por merecimento ”, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que “ não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções por merecimento sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador ”. Por outro lado, quanto às “ promoções por antiguidade ”, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que tais promoções submetem-se a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0007269-38.2011.5.12.0037. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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