JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0007271-19.2011.5.12.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos 0007271-19.2011.5.12.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ELETROSUL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS/97. No caso sob exame, extrai-se da decisão regional transcrita pela Turma que o PCS/97, implantado pela reclamada, previa a concessão de aumentos salariais por merecimento e por antiguidade e que, com advento do PCS/2001, foi suprimida a promoção por antiguidade, remanescendo apenas a progressão por merecimento, motivo pelo qual a Corte de origem considerou ter havido alteração do pactuado e aplicou a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, em casos como o destes autos, aplica-se a prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 desta Corte, por meio da qual se pacificou o entendimento de que , "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Ademais, a Turma registrou ser "incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada e o pedido poderá gerar reflexos na complementação de aposentadoria, caso deferida a parcela, o que também atrai a incidência da Súmula nº 327 do TST, que dispõe sobre a prescrição parcial nestes casos". Contra esse fundamento a agravante não se insurgiu, de maneira que, ainda que não se aplicasse ao caso a prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, remanesceria a prescrição parcial de que trata a Súmula nº 327 desta Corte. Salienta-se que a Turma não emitiu tese sobre o pedido sucessivo feito pela agravante, atinente aos efeitos pecuniários da aplicação da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese a interposição de embargos de declaração, não se verifica, no caso, o prequestionamento implícito de que trata a Súmula nº 297, item III, desta Corte, tendo em vista que a reclamada, nas contrarrazões ao recurso de revista, não discutiu a matéria, tampouco apresentou pedido sucessivo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007271-19.2011.5.12.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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