- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000801-37.2019.5.02.0361, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA NÃO ADOTADA PELA PARTE. PRECLUSÃO. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência ( caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Agregue-se que, em 2008, o Brasil também ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU, fazendo-o, ademais, com status de Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CF), mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante " (parágrafo primeiro, in fine , do art. 93, Lei n. 8213/91). Observa-se, ainda, que a obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico. Assim, o art. 93 da Lei 8.213/91, ao impor a contratação proporcional de PNE' s em relação ao número de empregados da empresa, não impôs qualquer restrição acerca do cargo ocupado pelos trabalhadores. Julgados desta Corte Superior. Além do mais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V e X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional o descumprimento pela Requerida do percentual mínimo previsto no caput do artigo 93 da Lei 8.213/1991. Registre-se que a conduta da Requerida contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput , III) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput , IV). A atitude da Requerida de inobservância do sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência configura verdadeira burla e esvaziamento do conteúdo normativo de proteção ao trabalhador com deficiência e ou reabilitado, e causa prejuízos que extrapolam o campo meramente atomizado e individual de afronta e de perda, deflagrando, em face de sua sequência, repetição, multiplicação e expansionismo, um impacto comunitário próprio e destacado, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo. Ressalta-se que a inobservância do percentual de contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais nos moldes do art. 93 da Lei 8.213/91 dispensa comprovação concreta dos danos morais à coletividade, por serem, de fato, in re ipsa . Dessa maneira, deve ser restabelecida a sentença que condenou a Requerida ao pagamento da indenização por dano moral coletivo, como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. FUNDO GERIDO POR UM CONSELHO FEDERAL OU POR CONSELHOS ESTADUAIS DE QUE PARTICIPARÃO NECESSARIAMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO E REPRESENTATES DA COMUNIDADE. RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 10, DE 29.5.2024, DO CNJ E CNMP. Tratando-se de indenização por dano moral coletivo em face de desrespeito à ordem jurídica imperativa, com prejuízo à comunidade circundante envolvida, desponta o tema da destinação do valor indenizatório resultante da condenação. Nesses casos, estipula o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) o critério da reparação pela tutela específica , na medida em que prioriza a reversão dos valores de tal indenização para organismos capazes de empreender ações destinadas à reconstituição dos bens jurídicos que tenham sido lesionados pela conduta ilícita que tenha ensejado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Trata-se, realmente, de critério mais adequado do que a reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou mesmo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, uma vez que estes fundos não se destinam à reparação dos mesmos bens lesados pela referida conduta ilícita, corporificando simples reparação pelo equivalente monetário . Logo, o valor pago a título de indenização por danos morais coletivos deve ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta n. 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da Reclamada (proteção ao trabalhador com deficiência e ou reabilitado). A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento mais apropriado para semelhante escolha, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução n. 10, acima mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000801-37.2019.5.02.0361. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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