- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0001482-28.2013.5.09.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/11/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência" . O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência ( caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Agregue-se que, em 2008, o Brasil também ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU, fazendo-o, ademais, com status de Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CF), mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (parágrafo primeiro, in fine , do art. 93, Lei n. 8213/91). Observa-se, ainda, que a obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico. Na hipótese , a Tribunal Regional do Trabalho, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, manteve a sentença quanto ao deferimento da indenização por dano moral coletivo, por constatar o descumprimento, pela Reclamada, da norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, consignou que a Ré, apesar de possuir 759 postos de trabalho, não contava com qualquer empregado deficiente físico ou reabilitado , registrando que a mera publicação de dois anúncios na internet (jornal " on line Classiparaná "), no qual divulgou vagas de emprego para contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, foi apenas uma tentativa de justificar o descumprimento da Lei nº 8.213/91. Explicitou o Regional que "(...) o procedimento adotado pela ré não visava atender à exigência legal de verdadeira busca de eventuais interessados no provimento dos cargos, mas apenas dar uma resposta formal a eventual questionamento feito pelo Estado, quanto à desatenção à norma jurídica. Tanto é assim que não há prova, nos autos, de que a ré tenha feito anúncio de vagas nas diversas páginas de organizações não governamentais ou em órgãos públicos, destinadas a proteção das pessoas portadoras de necessidade especial, como são as páginas do SINE e do SENAC, estas sim de maior efetividade. (...) também não provou ter contatado algum dos inúmeros órgãos públicos ou organizações não governamentais que cuidam de pessoas portadoras de necessidade especial, inclusive de sua qualificação (...). Não se constata, ainda, que tenha tentado firmar algum acordo ou convênio com alguma das inúmeras instituições de ensino que se dedicam à formação e qualificação de pessoas portadoras de deficiência no Estado, como a CAOP ou CRAID - Centro de Reeducação Visual, ou, ainda, de agências que tenham como objeto social a colocação de profissionais portadores de deficiência física no mercado de trabalho, como é o caso do grupo intitulado ' Deficiente On Line" . Nesse cenário, a Corte de origem concluiu que " a Ré descumpriu a norma não por impossibilidade de concretização ou por fatores externos, mas pela adoção de expedientes discriminatórios, em ofensa a princípios fundamentais assegurados pelo sistema jurídico pátrio à pessoa portadora de deficiência ou reabilitada". Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido, ficou demonstrado que a Reclamada não envidou esforços no sentido de divulgar e preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência e/ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, o que, de fato, evidenciou a conduta discriminatória de forma a atingir toda a coletividade. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório produzido nos autos , propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas . 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO . Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , conquanto não se desconheça os elementos que sobressaem dos autos, tais como o ato comissivo/omissivo da Reclamada que redundou no dano moral, o período de descumprimento do art. 93 da Lei 2.213/1991, a função social da propriedade (art. 170, III, CF/88), o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001482-28.2013.5.09.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/11/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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